> Palestra, no Colégio Santa Clara, abordou o tema Bullying, ainda em 2009
Bullying e Uso Abusivo da Internet, aspectos da responsabilidade da Criança, do Adolescente, dos Pais e da Escola. Juíza Dra. Herta Helena Padilha Palermo - Palestra ministrada no dia 21/05/2009 no Colégio Santa Clara. Veja íntegra dos temas tratados
>> “Bullying” e o uso abusivo da Internet

 

ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DOS PAIS E DA ESCOLA

ATO ILÍCITO

  1. Toda ação contrária ao Direito.
  2. Pode ser: ilícito civil ou ilícito penal.
  3. Ato ilícito é expressão que geralmente designa o ilícito civil.
  4. O ato ilícito penal é chamado crime ou contravenção penal.
  5. Art. 186 do Código Civil:
  6. “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
  7. Art. 927 do (CC) Código Civil:
  8. “ Aquele que por ato ilícito causar dano fica obrigado a repará-lo.

CRIME

  1. Toda ação que a lei define como crime
  2. Garantia Constitucional: princípio da reserva legal
  3. Não há crime sem lei anterior que o defina.Não há pena sem prévia cominação legal.

RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL

  1. RESPONSABILIDADE = RE-SPONDERE = segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado
  2. Responsabilidade civil e a penal são autônomas e independentes
  3. Uma única ação ou omissão pode acarretar responsabilidade civil do agente, apenas responsabilidade penal ou ambas as responsabilidades

INTERNET

  1. Rede internacional de computadores conectados entre si.
  2. É um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio de toda sorte de informações, em escala global e interativa.
  3. É portanto, um veículo de comunicação público, assim como jornais, revistas, outdoors, televisão, rádio, etc.

OUTRAS VIOLAÇÕES DO DIREITO DA PERSONALIDADE por meio da Internet

  1. Integridade Psíquica
  2. Direito ao Nome
  3. Direito à Honra
  4. Direito de Imagem
  5. Direito à Vida Privada e Intimidade

DIREITO À HONRA

  1. Adriano de Cupis: “ dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”.
  2. Honra subjetiva: a auto- estima ou consideração própria
  3. Honra objetiva: consideração ou reputação social
  4. Violações ao direito à honra constituem ilícito civil e penal ( crimes de calúnia, injúria e difamação)

DIREITO DE IMAGEM

  1. Conjunto de caracteres que identificam a pessoa no meio social, sua forma física ou plástica, tanto no conjunto quanto em partes do corpo, como olhos, busto, mãos, etc.
  2. Não pode ser reproduzida e utilizada sem a autorização do titular do direito ou seu representante ( no caso do incapaz).
  3. A violação do direito de imagem pode caracterizar apenas ilícito civil, ou também penal ( injúria ou difamação)

DIREITO À VIDA PRIVADA

  1. Direito de excluir da informação alheia idéias, fatos e dados pertinentes à pessoa.
  2. “Proíbe a invasão nos aspectos íntimos da pessoa, sejam familiares, sejam laborais, sejam da pessoa em si mesma, como no que se refere à sua saúde e às suas recordações” Milton Fernandes
  3. Violação caracteriza ilícito civil e eventualmente penal.

“BULLYING”

  1. BULLYING- inglês- ameaçar
  2. Ação persistente e contínua de ameaça, perseguição ou ridicularização, praticada nas escolas, pelos colegas da vítima.
  3. Acarreta dano moral, afetando a auto- estima da criança ou adolescente, podendo gerar seqüelas permanentes. 
  4. Violação do direito de integridade psíquica
  5. Direito à honra
  6. Integridade física

TIPOS PENAIS (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)

  1. Art. 241 ( ECA)- Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo criança ou adolescente:
  2. Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa
  3. Art. 240 do ECA- Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explicito ou vexatória:
  4. Pena- reclusão de 2 a 6 anos, e multa 

CRIMES CONTRA A HONRA

  1. CALUNIA
  2. Art. 138 do CP (Código Penal):
  3. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  4. Pena- detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.
  5. Par. 1º.- na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga

CRIMES CONTRA A HONRA

  1. DIFAMAÇÃO
  2. Art. 139 do CP
  3. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  4. Pena- detenção de 3 meses a 1 ano, e multa
  5. INJÚRIA
  6. Art.140 do CP
  7. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
  8. Pena- detenção , de 1 a 6 meses, ou multa
  9. Par.1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
  10. I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
  11. II- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  12. Par. 2º.- Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
  13. Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

CRIMES COTRA A VIDA

  1. INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
  2. Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
  3. Pena- reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

QUALIFICADORA

  1. AUMENTO DE PENA
  2. Parágrafo único. A pena é duplicada:
  3. I - se o crime é praticado por motivo egoístico
  4. II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

RESPONSABILIDADE DOS PAIS E TUTORES

  1. “ Os filhos são, para os pais, fonte de alegrias e esperanças e são, também, fonte de preocupações. Quem se dispõe a ter filhos não pode ignorar os encargos de tal resolução. Assim, pois, em troca da razoável esperança de alegrias e amparo futuro, é normal o risco de frustrações, desenganos, decepções e desilusões. Portanto, menos que ao dever de vigilância, impossível de ser observado as 24 horas de cada dia, estão os pais jungidos ao risco do que pode acontecer aos filhos pequenos, ao risco daquilo que estes, na sua inocência , possam prejudicar em prejuízo alheio.” (Afranio Lyra) 
  2. ART. 932 do CC:
  3. São também responsáveis pela reparação civil:
  4. I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade em sua companhia;
  5. II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  6. Responsabilidade paterna independe de culpa (Art. 933 do CC)
  7. Independe do discernimento do filho
  8. Se o ato praticado pelo menor foi objetivamente ilícito, não importa se o menor é absolutamente incapaz (menor de 16 anos) ou relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos)
  9. Os pais respondem por sua própria culpa (não educa bem seu filho ou não exerce vigilância sobre ele) caracterizando sua negligência ou imprudência.

RESPONSABILIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  1. Para os efeitos da Lei:
  2. Criança- pessoa até 12 anos incompletos
  3. Adolescentes- pessoa entre 12 e 18 anos de idade
  4. Art. 3º do ECA-  A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

ATO INFRACIONAL

  1. Art. 103 do ECA- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
  2. Art. 104- São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA

  1. Aplicam-se apenas medidas protetivas, previstas no art. 101:
  2. encaminhamento ao pai ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  3. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  4. matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  5. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança ou ao adolescente;
  6. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico
  7. Inclusão em programa oficial de tratamento ou orientação à alcoólatras e toxicômanos
  8. Abrigo em entidade
  9. Colocação em família substituta

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE

  1. Art. 112 do ECA -  MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS:
  2. Advertência
  3. Obrigação de reparar o dano
  4. Prestação de serviços à comunidade
  5. Liberdade assistida
  6. Inserção em regime de semiliberdade
  7. Internação em estabelecimento educacional
  8. Medidas protetivas do art. 101, I a VI

ADVERTÊNCIA

  1. Art. 115-  A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada
  2. Aplicável a atos infracionais leves

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

  1. ART. 116-  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

  1. ART. 117 A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

LIBERDADE ASSISTIDA

  1. ART 118
  2. Consiste em submeter o menor, após ser entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência ( inclusive vigilância discreta)para impedir a reincidência e obter a certeza de reeducação
  3. O juiz designará pessoa capacitada para acompanhar o caso
  4. Prazo mínimo de 6 meses

REGIME DE SEMILIBERDADE

  1. ART 120 do ECA
  2. O adolescente permanece internado, podendo realizar atividades externas, como escolarização e profissionalização
  3. Medida sem prazo determinado

INTERNAÇÃO

  1. ART. 121 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  2. Medida privativa de liberdade
  3. Sem prazo determinado, mas não pode exceder 3 anos
  4. Somente pode ser aplicada:
  5. -ato infracional praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa
  6. -reiteração no cometimento de outras infrações graves
  7. -descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta ( neste caso não pode superar 3 meses)

APLICAÇÃO DA MEDIDA

  1. Somente o JUIZ pode aplicar medida sócio- educativa
  2. Para a apuração e aplicação da medida é instaurado um processo judicial, movido pelo Ministério Público (Promotor de Justiça)

RESPONSABILIDADE DA ESCOLA

  1. ART 932 do CC (Código Civil)
  2. São também responsáveis pela reparação:
  3. ...
  4. IV- os donos de hotéis, hospedarias, casa ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos hóspedes, moradores e educandos;

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  1. ART. 933 do CC
  2. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

DIREITO DE REGRESSO

    • Art. 934 do CC
    • Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.